INFORMATIVO Nº 09-C/2003

DESTAQUES

DECRETO Nº 4.840, DE 17/09/2003 - DOU 18/09/2003
Regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação - Decretos

EMENDA REGIMENTAL Nº 2/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 16/09/2003
Altera o § 2º do art. 67 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Integram a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral e mais 6 (seis) Ministros, sendo exigida a presença de no mínimo 5 (cinco) Ministros para o seu funcionamento.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Regimento Interno

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 130, DE 17/09/2003 - DOU 18/09/2003
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação - Medidas Provisórias

PROVIMENTO Nº 2/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/09/2003
Determina instruções para preenchimento do modelo único de guia de depósito judicial trabalhista, estabelecido na Instrução Normativa nº 21 (Resolução nº 115/2002 - DJ 16/1/2003) - Republicada no DJ de 4/7/2003.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RECOMENDAÇÃO GP/CR Nº 04/2003 - DOE 19/09/2003
Recomenda aos Excelentíssimos Senhores Juízes que divulguem e orientem os servidores e jurisdicionados a obterem, via internet, as informações cadastrais das empresas registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP, no endereço www.imesp.com.br, link "Junta Digital".
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Corregedoria

LEGISLAÇÃO

ATO.GDGCJ.GP Nº 378, DE 12/09/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 16/09/2003
Designa o Exmo. Juiz Guilherme Augusto Caputo Bastos para auxiliar a Presidência do TST na coordenação do Fórum Internacional sobre Direito do Trabalho Portuário, na condição de secretário-executivo.

LEI Nº 10.738, DE 17/09/2003 - DOU 18/09/2003
Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação - Leis

LEI Nº 10.736, DE 15/09/2003 - DOU 16/09/2003
Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação - Leis

PORTARIA Nº 1.317, DE 17/09/2003 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 19/09/2003
Determina alterações na Portaria no 4.992, de 05/02/1999 - organização do regime próprio de previdência social.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério da Previdência Social

PORTARIA Nº 56, DE 17/09/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 18/09/2003
Acrescenta o item 11.4 e o subitem 11.4.11 na NR-11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais), aprovada pela Portaria 3.214/78.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 1.303, DE 16/09/2003 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 17/09/2003
Institui o PORTAL DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREVLegis, sistema de base de dados sobre legislação, constituído de atos normativos, jurisprudências e pareceres da Previdência Social.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 08/09/2003 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 19/09/2003
Recomenda a constituição de Grupo de Trabalho - GT com integrantes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para revisar os procedimentos adotados pelas Agências do INSS e melhor adequá-los aos respectivos sistemas de informática utilizados.

RESOLUÇÃO Nº 359, DE 17/09/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 19/09/2003
Institui linha de crédito emergencial e temporária para financiamento da aquisição de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores para pessoas físicas.

RESOLUÇÃO Nº 331, DE 15/09/2003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 18/09/2003
Dispõe sobre a averbação de tempo de atividades filiadas ao Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria e disponibilidade dos magistrados, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 956/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 16/09/2003
Estabelece critérios para a concessão dos graus da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST inocenta Unibanco de pagar horas extras a ex-advogado - 19/09/2003
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas. Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 117 do TST, a Quarta Turma do TST deu provimento a um recurso ajuizado pela União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco). A instituição financeira conseguiu provar que um ex-funcionário que atuava como advogado não exercia as mesmas funções de um colega apresentado como paradigma, que era bancário. (RR 601162/99) 

TST supera formalismo e garante exame de recurso da Pepsi - 19/09/2003
Um simples defeito no preenchimento da guia para o recolhimento das custas processuais, que não comprometia a regularidade do processo, levou a Quinta Turma do TST a garantir a tramitação de um recurso anteriormente negada pelo TRT-SP. Com a decisão do TST, baseada no voto do Ministro Brito Pereira, o órgão regional terá de examinar o mérito da causa que lhe foi interposta pela Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. (RR 9444/02). 

Direito a salário correspondente à função não prescreve - 19/09/2003
A Terceira Turma do TST manteve decisão de segunda instância que reconheceu o direito de um técnico da Emater (Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural) a receber diferenças salariais referentes a desvio de função. Entretanto, ao contrário do que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), o colegiado julgou que o técnico não tem direito ao reenquadramento funcional. Ele foi contratado em 1982 como extensionista agrícola e, desde junho de 1992, exerce as funções de analista de sistema. A relatora ressaltou que a jurisprudência do TST é de que o desvio funcional, no âmbito da administração pública, não autoriza o reenquadramento do empregado. Ao manter o reeenquadramento do técnico, a decisão do TRT, afirmou, violou o artigo 37, II, da Constituição, que trata da exigência do concurso público. (RR 540338/99) 

TST anula decisão por ofensa ao princípio do contraditório - 18/09/2003
O juiz ou o colegiado não pode alterar uma decisão – acolhida por meio de embargos declaratórios com efeito modificativo – sem que se dê oportunidade à parte contrária de se manifestar. Com base neste entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 142, a Terceira Turma do TST deu provimento a um recurso da Associação das Pioneiras Sociais, anulando uma decisão do TRT do Distrito Federal. Em seu recurso no TST, a empresa afirmou que não foi intimada pelo tribunal regional para se manifestar quanto à jornada do ex-empregado. (RR 667056/00) 

Mantido adicional de periculosidade a ex-motorista da CSN - 18/09/2003
O TST manteve a decisão de segundo grau que garantiu a um ex-empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) o direito a receber adicional de periculosidade integral (30% sobre o salário-base) por permanecer cerca de quinze minutos por dia em área de risco enquanto aguardava o abastecimento do caminhão que dirigia com óleo diesel. Para o relator do recurso, o Juiz Convocado André Luís Moraes de Oliveira, a decisão do TRT de Minas Gerais que concedeu o pagamento integral da periculosidade por considerar que o sinistro poderia ocorrer enquanto o empregado aguardava o abastecimento do veículo, está de acordo com a jurisprudência do TST (OJ nº 5 da SDI-I). O Juiz André Luís esclareceu entretanto que não se aplica a esse caso a nova OJ 280 da SDI-I, que nega o direito ao adicional quando o contato com o agente perigoso se dá por tempo extremamente reduzido, pois não se pode admitir que uma exposição diária de quinze minutos, em média, ao agente perigoso seja tempo extremamente reduzido. (RR 583524/1999) 

TST impede flexibilização em intervalo interjornada de portuários - 17/09/2003
A SDC do TST anulou a cláusula da convenção coletiva que permitiu a redução do intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho prestadas pelos portuários de Natal (RN). Após negociação entre os sindicatos dos trabalhadores e dos operadores portuários do Rio Grande do Norte, o intervalo interjornada mínimo foi reduzido de 11 para seis horas. O TST não admitiu a flexibilização no intervalo por se tratar de norma relacionada à saúde do empregado e à segurança do trabalho. (ROAA 789778/2001) 

Acordo coletivo extrajudicial não invalida sentença normativa - 17/09/2003
A Terceira Turma do TST rejeitou recurso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN contra decisão que a condenava ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração, mediante acordo coletivo extrajudicial, de um índice de reajuste fixado pelo TRT do Rio Grande do Norte. O entendimento da Turma foi o de que é juridicamente impossível a desconstituição de uma sentença normativa mediante apenas uma cláusula inserida em acordo, sob o pretexto de que a cláusula fazia alusão à desistência, por parte do sindicato, do reajuste fixado pela Justiça. (RR 58575/2002) 

Pedido de suspensão de dissídio apócrifo chega ao TST e é extinto - 17/09/2003
O presidente do TST, Ministro Francisco Fausto, indeferiu um pedido de efeito suspensivo apresentado pela São Paulo Transportes S.A. por uma questão inusitada: a petição da empresa era simplesmente apócrifa, não havia assinatura do representante legal da empresa nos autos ao TST. Por este motivo, o ministro mandou extinguir o processo, sem julgamento do mérito. 

Estabilidade sindical não alcança membro de comissão de fábrica - 17/09/2003
A Quinta Turma do TST manteve a decisão do TRT de São Paulo que negou o direito à estabilidade sindical a um funcionário da empresa MWM Motores Diesel Ltda. integrante da Comissão de Fábrica, entidade que congrega os representantes dos trabalhadores e não representantes sindicais. O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, alegando dispor da estabilidade sindical prevista na Constituição (artigo 8°, inciso VIII). De acordo com o TRT/SP, o empregado foi eleito membro da Comissão de Fábrica em 6 de agosto de 1993, quando não mais vigorava o acordo coletivo (denominado internamente de “regulamento”) que garantia estabilidade de um ano após o encerramento do mandato de seus integrantes. Segundo o relator do recurso, para se tirar conclusão diversa da que chegou a segunda instância seria preciso revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. (RR 541130/1999) 

Acordo tácito para compensação de jornada é irregular - 16/09/2003
A possibilidade de ampliação da duração normal do trabalho depende obrigatoriamente de um acordo escrito entre empregador e empregado ou de cláusula de contrato coletivo de trabalho. A validade dessa norma, prevista no art. 59 da CLT, foi confirmada pela Quarta Turma do TST durante exame de um recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco e relatado pelo Ministro Barros Levehagen. (RR 717046/00) 

TST valida acordo individual de compensação de horas - 16/09/2003
A Quarta Turma do TST manteve a decisão de segunda instância que declarou a validade do acordo para compensação de jornada firmada individualmente entre uma educadora da Fundação do Bem Estado do Menor (Febem-SP) e a Baneser – empresa do grupo Banespa especializada na prestação de serviços técnicos e administrativos a órgãos do governo de São Paulo. O TRT de São Paulo validou o acordo com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 182 do TST, segundo a qual “é válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”. O relator do recurso, Ministro Milton Moura França, lembrou ainda que recente decisão do Pleno do TST considerou válida a compensação de horas por acordo individual a não ser que o empregador adote esse regime de trabalho como regra geral. Nesse caso, é necessária a participação do sindicato. (RR 643184/2000) 

Contrato de aprendizagem tem prazo determinado - 16/09/2003
A aprendizagem caracteriza-se por ser uma modalidade especial de contrato com prazo determinado de vigência e seu término não provoca necessariamente a contratação do aprendiz. A observação foi feita pela Juíza Convocada Dora Maria da Costa, relatora de um recurso de revista interposto por dois ex-aprendizes e negado, em decisão unânime, pela Terceira Turma do TST. (RR 547070/99) 

TST admite cláusulas "históricas" como base de dissídio coletivo - 15/09/2003
O TST reconheceu a validade de os tribunais julgarem os dissídios coletivos, adotando como fundamento as cláusulas anteriormente pactuadas em convenções ou acordos coletivos de trabalho ou estabelecidas em sentenças normativas. No julgamento de recurso do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triângulo Mineiro (Sinepe/TM), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) decidiu que as chamadas “cláusulas históricas” constituem “piso de conquistas da categoria profissional” e fundamentam o julgamento do dissídio coletivo. Isso somente não ocorre se ficar comprovada “a excessiva onerosidade ou inadequação de determinada cláusula”, ressalvou o Ministro João Oreste Dalazen, que compõe a SDC. (RODC 31084)

CREA faz jus a privilégios processuais nas causas trabalhistas - 15/09/2003
Como os conselhos regionais de fiscalização profissional são autarquias, não há como lhes negar os privilégios de que trata o Decreto-lei nº 779/69 relativos a custas, depósito, prazos, etc,  até porque o aludido diploma legal não distingue a espécie de autarquia, desde que típica, para efeito dos privilégios processuais ali contemplados” concluiu ao votar pelo deferimento do recurso de revista, o que levará o TRT-RJ à apreciação das alegações formuladas pelo CREA no recurso ordinário que, anteriormente, entendera como deserto. (RR 684494/00) 

Convenção coletiva não pode tirar hora extra de trabalhador - 15/09/2003
A Primeira Turma do TST manteve decisão de segunda instância que condenou um empregador ao pagamento do adicional de horas extras para três trabalhadores rurais que recebiam, durante a colheita, por caixa de laranja. A empresa Marchesan Agro Industrial e Pastoril S.A., com sede na cidade de Matão (SP), entrou com recurso no TST com a alegação de que a convenção coletiva de trabalho excluiu o pagamento desse adicional aos empregados que recebiam por produção. O voto da relatora reforça o entendimento do TRT de Campinas de que a convenção coletiva não pode eliminar dispositivo de proteção mínima ao trabalhador que “somente admite negociação para suplantar o percentual fixado, jamais para reduzi-lo ou eliminá-lo”. (RR 780876/2001) 

TST confirma incorporação de vantagem para servidores da saúde - 15/09/2003
Em decisão unânime, a Quarta Turma do TST confirmou a natureza salarial de uma gratificação paga a servidores estaduais paulistas do setor de saúde, a SUDS. A parcela teve origem num convênio firmado entre o Estado (SP) e o Ministério da Previdência Social, com o objetivo de remunerar os profissionais da saúde do Estado e do Inamps, quando passaram a trabalhar de forma integrada. O posicionamento do TST favoreceu um grupo de trabalhadores que atuou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. (RR 640375/00) 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Notícias (www.stj.gov.br)

Reembolso educacional, gratificação de férias e material escolar pagos regularmente geram INSS - 19/09/2003
Os pagamentos efetuados habitualmente a empregados a título de gratificação de férias, reembolso educacional, material escolar e verba de representação devem ser entendidos como salário-de-contribuição e, como tal, são tributados. O entendimento unânime é da Primeira Turma do STJ e manteve a obrigatoriedade de a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pagar contribuição social sobre as parcelas remuneratórias ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). (Resp 496737)

Documento da família vale para recontar tempo da aposentadoria rural - 19/09/2003
Documentos apresentados em nome dos pais servem como comprovação de trabalho no meio rural. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível, no regime de economia familiar, utilizar-se de documentos de outros membros da família - pais, cônjuges e irmãos – para comprovar o tempo de serviço para aposentadoria. (Ag 463855)

Entidades sem fins lucrativos devem recolher PIS só após edição da MP 1.212/95 
Os ministros da Primeira Turma do STJ rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal 4ª Região (Porto Alegre). Segundo o tribunal, a contribuição de 1% ao PIS de entidades sem fins lucrativos passou a ser devida a partir de 28/02/96, quando foi editada a MP 1.212/95. De acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito cobrar o PIS daquelas instituições com fundamento na Resolução 174/71 do Conselho Monetário Nacional (CMN). (Resp 504564)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Notícias (www.stf.gov.br)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.662-7 (104) - DOU 19/09/2003
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Instrução Normativa 11/97, aprovada pela Resolução 67, de 10.04.97, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.726-3 (10) - DOU 17/09/2003
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Federal 10331/01 que regulamenta a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos. Artigo 3º: possibilidade de dedução dos adiantamentos ou quaisquer outros aumentos concedidos no exercício anterior. Constitucionalidade.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

CAMARA DOS DEPUTADOS - Notícias (www.camara.gov.br)

Câmara disponibiliza legislação infraconstitucional
A partir de agora, a população tem acesso facilitado às leis que regulamentam dispositivos constitucionais e à parte da Constituição que ainda depende de regulamentação. Esses textos já estão disponíveis na página da Câmara na Internet (www.camara.gov.br). Por meio do ícone "legislação infraconstitucional", o usuário poderá consultar dispositivos constitucionais já regulamentados, pendentes de regulamentação e parcialmente regulamentados; a legislação anterior à Constituição; as leis complementares e ordinárias; além dos projetos de lei relacionados à Constituição e sua tramitação no Congresso. PASSO A PASSO O usuário deve entrar no site da Câmara pelo endereço www.camara.gov.br. Em seguida, clicar em Constituição Federal e, depois, em legislação infraconstitucional. 

Divulgação Extraordinária

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 130, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 - Publicada no DOU de 18.09.2003 
(Regulamentada pelo Decreto nº 4840/2003 – DOU 18.09.2003)

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º.
Art. 2º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se: 
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Medida Provisória; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho. 
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, são consideradas consignações voluntárias as autorizados pelo empregado.
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Medida Provisória observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Medida Provisória não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil; 
II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Medida Provisória.
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2º.
§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Medida Provisória e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Medida Provisória e seu regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados. 
§ 3º Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4º Para a realização das operações referidas nesta Medida Provisória, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5º No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1º.
§ 6º Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2º do art. 3ºpela instituição consignatária.
Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Medida Provisória e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. 
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3º Caracterizada a situação do § 2º, os representantes legais do empregador ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Medida Provisória;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e 
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Medida Provisória solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. 
Art. 7º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. ...................................................................
....................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.” (NR)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Ricardo José Ribeiro Berzoini

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Última atualização em 23/09/2003